Considerando a complexidade tributária, os empresários e as empresas sentem a necessidade de uma visão externa que contribua com valor acrescentado para o processo de tomada de decisões.
Entre outros serviços que são prestados, os mais usuais consistem em:
ASSESSORIA FISCAL REGULAR
Acompanhamento recorrente da vida da empresa em matéria tributária, proporcionando uma tomada de decisões informada em função das obrigações tributárias.
INTEGRAÇÃO EM CONSELHOS FISCAIS OU DE SUPERVISÃO
Nos modelos de governance das empresas há cada vez mais a necessidade de órgãos de supervisão que acompanhem a sua vida societária e proporcionem um sólido modelo de controlo das decisões da Gestão.
A inclusão de um Revisor Oficial de Contas, com uma visão multidisciplinar e transversal, adiciona valor e diversidade às empresas.
Art. 278.º do Código das Sociedades Comerciais
1 - A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades: a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.
Adicionalmente, de acordo com o Art. 413.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e as sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade, que durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) Total do balanço: 20 000 000€;
ii) Volume de negócios líquido: 40 000 000€;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250;
devem adoptar um modelo de fiscalização com Conselho Fiscal.