Informação Vinculativa da Administração Tributária
O regime de neutralidade fiscal assenta no pressuposto da continuidade, quer os elementos patrimoniais que se transmitem quer os que continuam afetos à sociedade a cindir devem constituir um ramo de atividade antes da operação ocorrer e não ser uma consequência desta.
Se o património transmitido corresponder a um ramo de atividade, tal como vem definido no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC, mas o que ficar afeto à sociedade cindida não corresponder a um ramo de atividade, ou vice-versa, a operação deixa de ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal