Acórdão de Alexandra Coelho Martins (árbitro presidente), Sofia Jorge Gonçalves Xavier (árbitro vogal) e Fernando Marques Simões (árbitro vogal) de 10/02/2022.
O Código do IRC, acolhe o modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade, com a manifesta correlação entre o resultado contabilístico e o lucro tributável.
São inaplicáveis às permutas de inventários (activos correntes) as regras previstas no CIRC para as permutas de activos não correntes (artigos 45.º e 46.º do CIRC). Assim, a determinação do rendimento proveniente das permutas de inventários é a resultante, qua tale, das normas contabilísticas aplicáveis (artigos 17.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 do CIRC e NCRF 20 – Rédito § 12).
Estando em causa a permuta de dois ativos imobiliários semelhantes, na permuta desses bens não é apurado qualquer resultado contabilístico, ficando o bem recebido avaliado pelo (mesmo) valor contabilístico do bem dado em troca
Assim, o custo do inventário imobiliário vendido a ter em conta para apuramento do resultado contabilístico e fiscal é aquele pelo qual estava reflectido na contabilidade (custo de aquisição) e não o justo valor ou valor de mercado.